Herdeira pode protestar contra transferência de cotas para resguardar terceiros

05/08/2011 - 08h49
DECISÃO

Herdeira pode protestar contra transferência de cotas para resguardar terceiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a filha de um sócio em escritório de advocacia, que havia transferido parte de suas cotas a outro sócio, preenche os requistos indispensáveis à utilização do protesto contra alienação de bens: legítimo interesse e não nocividade da medida.

O pai da herdeira, sócio em escritório de advocacia, transferiu, antes de falecer, 40% dos 50% de suas cotas para a ex-esposa. Esta, por necessidade, vendeu ao sócio no escritório as cotas que eram do ex-marido. A herdeira, autora da ação, afirma que parte das cotas pertencentes ao seu pai teria sido irregularmente transferida para o sócio, em detrimento dos herdeiros daquele.

Dessa forma, a herdeira ajuizou ação de protesto contra alienação de bens, dirigida contra o sócio de seu pai. Ela alega a necessidade de resguardar herdeiros e terceiros quanto aos riscos que abrangem a aquisição de bens do escritório, especialmente quanto à totalidade das cotas da sociedade. Requereu a expedição de ofício à OAB e ao advogado, assim como a publicação de edital para a publicidade do conteúdo do protesto.

O juiz de primeiro grau determinou o protesto por mandado, mas não por edital. O sócio recorreu. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Inconformado, o sócio recorreu ao STJ sustentando que a herdeira não preenche os requisitos para a utilização do protesto, uma vez que ela não herdará as cotas. Por outro lado, ela justifica a utilização do protesto como meio de resguardar herdeiros e terceiros quanto aos riscos na aquisição de bens do escritório.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o protesto necessita de dois requisitos: legítimo interesse, a utilidade da medida para o objetivo de quem a usa; e não prejudicialidade efetiva da medida, ou seja, o protesto não pode atentar contra a liberdade de contratar. “A condição de herdeira confere à autora legítimo interesse, sobretudo tendo em vista a controvérsia acerca do direito a 40% das cotas”, assegurou a ministra.

Além disso, a ministra afirmou que o protesto não inviabiliza a alienação das cotas. “Apenas assegura que potenciais compradores fiquem cientes tratar-se de bem litigioso, evitando com isso futura alegação de desconhecimento dos riscos envolvidos na negociação”, considerou. Segundo a relatora, o protesto é garantia não apenas à herdeira e aos demais herdeiros, como também a terceiros de boa-fé. Sendo assim, a ministra manteve a decisão.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO - CASAMENTO DE SOGRO COM NORA

AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASAMENTO DE SOGRO COM NORA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DECRETADA - Tem o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação de nulidade de casamento de afins em linha reta, nos exatos termos do art. 1.549 do CC. - Não...

Reconhecido direito de habitação a mulher por falecimento de companheira

Reconhecido direito de habitação a mulher por falecimento de companheira no Rio Grande do Sul A Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Esteio, Cristina Nosari Garcia, reconheceu, com antecipação de tutela, o direito real de habitação na residência em que a autora da ação vivia com a...

Em seis anos

9 dezembro 2012   Falta de estrutura retarda aplicação da Maria da Penha    Passados seis anos da promulgação da Lei Maria da Penha e embora o número de denúncias venha aumentando, a impunidade ainda é o maior obstáculo para a punicão de...

Jurisprudência STJ - Recurso especial - Nomem iuris - Demanda - União Estável

Jurisprudência STJ - Recurso especial - Nomem iuris - Demanda - União Estável EMENTA RECURSO ESPECIAL – NOMEM IURIS – DEMANDA – PRINCÍPIO ROMANO DA MIHI FACTUM DADO TIBI JUS – APLICAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL – ENTIDADE FAMILIAR – RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO – REQUISITOS – CONVIVÊNCIA...